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Viagem marcada e a ansiedade fica a mil, seja para uma viagem de férias, seja para visitar amigos e familiares ou para uma importante reunião de negócios. O passageiro se prepara com tudo que está ao seu alcance: passagens compradas e malas feitas, mas no momento da realização do check-in uma surpresa: o voo está atrasado ou é cancelado.
Nessas situações, a grande maioria dos consumidores não sabem como agir, deixando seus direitos de lado.
Antes de tudo, o consumidor deve ter total ciência de que seus direitos estão assegurados por Resoluções da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor. Mas, mesmo assim, algumas companhias aéreas não cumprem com tais determinações, por isso é preciso ficar muito atento.
Nos casos de atrasos e cancelamentos, o passageiro tem primeiramente alguns direitos que podem ser nomeados como imediatos. Isto significa que eles podem e devem ser resolvidos na hora da ocorrência.
Em atrasos acima de uma hora, o consumidor possui o direito de comunicação (internet, telefonemas, etc).
Em atrasos acima de duas horas, o consumidor possui o direito de alimentação (voucher, lanches, bebidas, etc).
Em atrasos acima de quatro horas, o consumidor possui o direito de acomodação ou hospedagem e transporte.
Em casos mais graves, como o cancelamento do voo, o consumidor ainda tem o direito de reacomodação em outro voo ou até mesmo o reembolso do valor da passagem.
Além desses direitos imediatos, existem outros que são pouco divulgados, que são as indenizações por danos morais, já que atrasos e cancelamentos geram diversas complicações e um enorme transtorno.
Sendo assim, quando o consumidor sofrer com esse tipo de dano, uma compensação financeira pode ser requerida.
As companhias aéreas são obrigadas a transportar o passageiro no dia e no horário contratado. O atraso desarrazoado do voo ou o seu cancelamento, independentemente da sua causa originária, configuram uma latente falha na prestação do serviço oferecido pelas companhias áreas, passível, portanto, de indenização.
E não é só. O dano moral é devido, pois a reparação civil é garantida pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor, que objetivam recompor a vítima da violação dos seus direitos de personalidade.
Artigo 6º do CDC: São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais e coletivos.
Artigo 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
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